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Especialistas em Processos Licitatórios e Gestão de Contratos Administrativos.

 

A necessidade fundamentada da suspensão da licitação pela não resposta a esclarecimentos e impugnações.

 
 

Entende-se que é por meio do Edital que se convocam os interessados e nele se estabelecem as condições de participação, as especificações do objeto, do fornecimento e contratação. É no artigo 40 da Lei 8666/93, que dispõe sobre a obrigação do conteúdo mínimo que deve constar em um edital de licitação.

 

Ocorre que muito comumente são encontrados por licitantes interessados, vícios de ilegalidade, irregularidade e inconsistências, principalmente técnicas, que inviabilizam a participação no processo licitatório.

 

Assim, as impugnações são ferramentas que devem ser interpostas com a finalidade de corrigir possíveis erros que venham corromper a legalidade e isonomia do certame, alinhar o descritivo técnico e as condições para fornecimento do objeto em coerência com as especificações técnicas e disponíveis no mercado, como também a plena execução do contrato proveniente do processo licitatório em questão.

 

Não há explicito em leis correlatas à lei da licitação, previsão normativa que julgue automático o efeito suspensivo do certame em decorrência da interposição de impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, entretanto, deve-se ressaltar a necessidade de respostas aos esclarecimentos e impugnações por parte da administração pública, já que um dos objetivos principais é a aquisição da proposta mais vantajosa para a administração, e isso se dá por meio da ampla participação de interessados. Os questionamentos e a discordância de um participante pode ser a de tantos outros. Portanto, a falta de respostas aos interessados coloca em risco o alcance do objetivo principal, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa.

 

Os prazos para resposta aos esclarecimentos e impugnações também são definidos no edital e a desobediência desses prazos fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio da legalidade.

 

Não obstante, é taxativo o art. 41 da Lei 8.666/93, o que diz:

 

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

 

Conforme Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

 

De fato, a solicitação de esclarecimentos e interposição de impugnação ao edital não possuem efeito suspensivo imediato ao processo licitatório, porém, o ato de não responder a estes pedidos e interposições nos prazos delimitado no edital, ou ainda que respondido a destempo, até a data marcada para abertura do certame, prejudicam alguns dos princípios basilares da licitação, dos quais destacam-se, a legalidade, a isonomia, a competitividade e a vinculação ao instrumento convocatório, gerando responsabilidades administrativas disciplinares aos que cometem essas infrações.

 
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
 
AMORIM, Victor Aguiar Jardim. Licitações e Contratos Administrativos. 2ª Ed. Brasília: Senado Federal, 2018.